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Revista Shopping Centers - Dezembro de 2003 - JOSÉ
RICARDO LIRA
http://www.abrasce.com.br/arq_virtual/revista/2003/revdez/entrevista.htm
Em defesa
do conceito de shopping center
Inaugurados
no Brasil desde a década de 60, os shopping centers ganharam em
1991 uma legislação específica definindo, entre outros
aspectos, a relação contratual entre lojistas e empreendedores.
Hoje consolidada em todo o país, com 254 empreendimentos e quase
40 mil lojistas, e mantendo seu crescimento a despeito de adversidades
da economia, a indústria de shopping centers é convocada
a defender judicialmente os princípios básicos que garantem
seu êxito. Um projeto de lei "equivocado", na definição
do advogado José Ricardo Lira, fere o conceito de shopping center
no que há de primordial - a concepção do chamado
"tenant mix", unindo interesses comuns dos empreendedores, lojistas
e consumidores. Nesta entrevista, José Ricardo Lira, do escritório
Lobo & Ibeas, explica em detalhes a origem do projeto, suas incongruências
e os aspectos fundamentais que devem ser mantidos na legislação
para que shopping centers e lojistas possam continuar em evolução,
como, em última instância, anseia a sociedade civile seus
consumidores.
Revista Shopping Centers: A Deputada Zulaiê Cobra apresentou
à Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que propõe
diferentes modificações na legislação sobre
locações em shopping centers. A legislação
hoje em vigor é deficiente?
José Ricardo Lira: A legislação que atualmente
regula a locação em shopping center está em vigor
desde outubro de 1991, de modo que o sucesso alcançado pelos shoppings
a partir daquele ano responde a essa pergunta. Segundo dados da Abrasce,
em 1991, havia 90 shoppings em operação no país.
Em 2003, esse número cresceu para 253 empreendimentos em pleno
funcionamento. Trata-se, assim, de uma indústria em notável
expansão, com um faturamento de 28 bilhões de reais em 2002
e que gera, no momento, perto de meio milhão de empregos diretos.
Como o florescimento do setor ocorreu, precisamente, na vigência
da atual legislação, não há como imaginar
que essa legislação seja deficiente ou inadequada.
RSC:
Mas a justificativa para o Projeto é que a legislação
em vigor está defasada, por ter sido concebida para um ambiente
de alta inflação, que já não existe no país.
Qual o seu entendimento sobre essa premissa adotada pelo Projeto?
JRL: Essa é uma premissa que está distante da realidade
e que, de fato, foi utilizada, com alarde, na Justificação
do Projeto. O reflexo da inflação nos contratos em geral
- e isso vale para o de locação em shopping center - se
manifesta nas cláusulas de correção monetária,
que são reguladas por leis especiais, aprovadas no âmbito
do Plano Real. A legislação que regula a locação
em shopping center não trata de correção monetária,
sendo, portanto, equivocada a afirmação de que essa legislação
teria sido forjada por um regime inflacionário. Definitivamente,
a legislação que regula a locação em shopping
center não foi instituída para lidar com inflação.
Sua origem é bem outra e explica a sua eficiência.
RSC:
Qual foi, então, a origem da atual legislação?
JRL: Os shoppings surgiram no Brasil na década de 60. Pelo
ineditismo da parceria entre lojistas e empreendedores, os juristas logo
se dividiram acerca da natureza do contrato entre esses empresários.
Para uns, não seria uma locação, mas um contrato
atípico, sem paradigma no direito brasileiro. Para outros, tratava-se
de um misto de locação e contrato de sociedade, no qual
as regras da locação seriam aplicáveis, desde que
respeitadas as particularidades do negócio associativo. Durante
anos, essa relação contratual foi balizada apenas pela jurisprudência
dos Tribunais, já que só em 1991 surgiu uma legislação
específica sobre o assunto. Naquele período anterior, para
garantir o direito dos lojistas à renovação compulsória
das locações, o Judiciário optou por qualificar o
contrato como de locação atípica, com o reconhecimento
de um fundo de comércio comum aos dois empresários, o que
garantia aos lojistas a ação renovatória. A atipicidade
da locação validava institutos clássicos do negócio
shopping center, como o aluguel percentual, o aluguel mínimo dobrado
em dezembro, ou as normas gerais regedoras das locações,
sem as quais seria impossível a coordenação do funcionamento
conjunto das lojas. Em 1991, após audiências com as associações
de lojistas e de empreendedores, o Congresso Nacional aprovou a atual
legislação, transformando em lei aquilo que os Tribunais
e os juristas haviam concluído no curso de um rico debate de quase
três décadas. Como se vê, o processo inflacionário
nem sequer tangenciou o ambiente que presidiu o nascimento da atual legislação.
RSC:
Em linhas gerais, qual é o sistema jurídico das locações
em shopping centers?
JRL: O contrato é de locação e só pode
ser desfeito por ação de despejo, sendo garantido ao lojista
o direito à ação renovatória e à ação
revisional de aluguel. No mais, prevalece a liberdade de contratar, como
forma de garantir a permanente modernização do shopping,
pela via de sua contínua adequação aos mutáveis
desejos e necessidades da freguesia, em linha com a máxima da economia
contemporânea, qual seja: a soberania do consumidor. Tudo isso em
solução legislativa simples, eficiente e elogiada por todos
os juristas e magistrados brasileiros: um único artigo de lei,
o artigo 54 da Lei de Locações, que o Projeto pretende revogar,
para submeter a relação entre empreendedores e lojistas
ao mesmo regime da locação de loja de rua.
RSC:
As modificações que o Projeto sugere que sejam feitas na
legislação podem prejudicar o bom funcionamento dos shopping
centers?
JRL: Mais que isso. A rigor, o Projeto inviabiliza o conceito de
shopping, entre outras razões, porque retira do empreendedor a
atribuição de definir, com exclusividade, o conjunto de
lojas que compõe o negócio, conferindo ao lojista o direito
de escolher um terceiro para substituí-lo, caso decida abandonar
o empreendimento. Evidentemente, a obrigatoriedade de o empreendedor aceitar
a cessão da locação, "desde que lhe seja apresentado
pretendente idôneo, do mesmo ramo de atividade comercial",
contraria a idéia fundamental do negócio shopping center,
que está ancorado no tripé formado por empreendedores, lojistas
e consumidores. Afinal, a função maior do empreendedor no
negócio é a de conceber o conjunto de lojas apto a promover
a produtividade máxima de cada unidade comercial e esse conjunto
de lojas, o chamado "tenant mix", não é concebido
apenas segundo ramos de atividades dos lojistas, mas também de
acordo com as qualidades específicas de cada loja. Por exemplo:
o lojista de uma loja de moda feminina de uma grife famosa que, segundo
o "tenant mix" adotado, se localiza ao lado de uma joalheria
de alto luxo e em frente a uma perfumaria sofisticada não pode
ceder seu ponto para um comerciante varejista de moda feminina de perfil
popular, por mais idôneo que seja o cessionário. Se isso
fosse permitido, toda a concepção do shopping ficaria comprometida,
com prejuízos para a joalheria, para a perfumaria e para todas
as demais lojas vizinhas. O Projeto também acaba por vedar as normas
gerais regedoras das locações, que estipulam, por exemplo,
o horário de funcionamento comum das lojas, na medida em que trata
a locação em shopping center como uma locação
de loja de rua, de maneira que o consumidor poderá chegar ao shopping
e encontrá-lo com uma ou mais lojas fechadas. Os prejuízos
daí decorrentes para lojistas, empreendedores e consumidores são
óbvios demais e dispensam comentários.
RSC:
Qual a sua opinião sobre a regra do Projeto que declara nula a
cláusula de renúncia ao direito de preferência do
lojista, caso o empreendedor decida vender o shopping?
JRL: Trata-se de outro atentado contra o conceito de shopping.
No shopping, é essencial a administração centralizada
do conjunto de lojas, que ficaria inviabilizada se um empreendedor, ao
desejar vender o shopping para outro empreendedor, fosse obrigado a dar
aos vários lojistas o direito de preferência à aquisição
das lojas. Nessa hipótese, o empreendimento viveria sob o risco
de deixar de ser um shopping propriamente dito e passar a constituir um
outro tipo de negócio, o chamado shopping vendido, em que as lojas
pertencem aos comerciantes, o qual nada tem de parecido com o shopping
center de que estamos falando neste momento.
RSC:
Da Justificação do Projeto consta que os lojistas não
teriam acesso aos valores submetidos a rateio de despesas nos shopping
centers. Essa crítica é pertinente?
JRL: Não. A crítica é rigorosamente improcedente,
na medida em que a legislação em vigor aparelha o lojista
com eficientes instrumentos de fiscalização, assegurando-lhe
amplo acesso às despesas comuns e à respectiva mecânica
de rateio. Aliás, o texto da lei não poderia ser mais claro,
ao estabelecer que "as despesas cobradas do locatário devem
ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força
maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta
dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação
das mesmas." Francamente, que outra regra poderia conferir maior
transparência à questão do rateio de despesas?
RSC:
O aluguel em shopping center também é questionado pelo Projeto...
JRL: O aluguel em shopping center é o mesmo praticado no
Brasil desde a década de 60. Trata-se de um modelo aprovado pela
experiência, que, em lugar de abusivo, é lógico e
equânime. A propósito, a Justificação do Projeto
erra ao falar em 13, 14 ou 15 aluguéis mensais. Nos shoppings do
mundo inteiro, a remuneração do empreendedor é baseada
em um percentual de vendas, o já mencionado aluguel percentual,
cobrado mensalmente, ou seja, doze vezes por ano, com previsão
de um valor mínimo, o designado aluguel mínimo. Logo, não
há mais do que 12 aluguéis por ano. O aluguel mínimo,
que gerou o equívoco do Projeto, é um piso que representa
a rentabilidade mínima do empreendedor. Esse piso poderia ser simplesmente
dividido em doze parcelas iguais para cada ano, como sugere o Projeto.
Em vez disso, com um planejamento racional, que pondera a sazonalidade
de vendas, é fixado um piso maior nos meses em que as vendas são
maiores, como no Natal, daí emergindo a rentabilidade mínima
dividida em parcelas desiguais ao longo do ano, porém justamente
para facilitar o seu pagamento pelo lojista.
RSC:
E o Código de Defesa do Consumidor? Esse instrumento, que foi criado
para defender os consumidores contra abusos de comerciantes, agora é
utilizado no projeto para defender esses comerciantes, em suas relações
com os empreendedores?
JRL: De fato. E esse é outro equívoco do projeto.
O lojista representa a nata do comércio varejista, sendo justamente
aquele que, por possuir maior aptidão empresarial, atingiu elevado
nível de sofisticação e se tornou capaz de integrar
o conjunto de lojas de um shopping center. Não é correto,
portanto, que o lojista seja um hipossuficiente, que dependa de proteção
legal equivalente à dos consumidores, notadamente quando negocia
a locação de sua loja em um shopping, que é, sem
dúvida, o contrato mais importante de sua empresa, em cuja celebração
emprega toda a sua habilidade negociadora, geralmente assistido por sua
assessoria jurídica. Ora, a locação em shopping center
não é um contrato de adesão. Suas cláusulas
são objeto de efetivas negociações, havendo as mais
diversas condições estabelecidas com diferentes lojistas
de um mesmo shopping. Acresce que, de fato, como sugere a sua pergunta,
a qualificação do lojista como hipossuficiente contraria
o espírito do Código de Defesa do Consumidor, que tem por
finalidade proteger os que contratam com os varejistas, em razão
da especialíssima capacidade destes no processo negocial. Evidentemente,
as relações entre empreendedores e lojistas são típicas
relações entre empresários, que devem fluir segundo
o princípio da livre iniciativa consagrado na Constituição.
A prevalecer o protecionismo proposto pelo Projeto, teríamos situações
no mínimo curiosas, como uma cadeia planetária e multimilionária
de "fast-food" e uma gigantesca instituição bancária
sendo consideradas hipossuficientes perante os empreendedores. O absurdo
fala por si mesmo. E note-se que, ao contrário do que supõe
o Projeto, a microempresa é uma exceção nos shopping
centers.
RSC:
A que se pode atribuir a origem do Projeto?
JRL: O Projeto adota a premissa equivocada de que o shopping center
seria palco de uma luta fratricida entre empreendedores e lojistas, quando
é sabido que o sucesso dos shoppings deriva, justamente, de sua
revolucionária organização, pautada pelo equilíbrio
na relação entre empreendedores e lojistas, que resulta
da parceria que une esses empresários no propósito primordial
de bem servir aos consumidores. Não há dúvida de
que o Projeto é produto de uma enorme incompreensão do conceito
de shopping, tendo sido concebido a partir de informações
deturpadas, que foram reproduzidas na sua Justificação e,
por certo, foram fornecidas por uma minoria de comerciantes que não
se adequou à dinâmica do empreendimento e que não
representa os milhares de lojistas que um dia deixaram de ser simples
comerciantes de rua e se tornaram empresários de autênticas
redes de âmbito nacional. Em outubro passado, foi realizada na Comissão
de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos
Deputados uma audiência pública para discussão do
Projeto, à qual pude comparecer, a convite da Abrasce. Na ocasião,
inúmeros esclarecimentos foram prestados aos parlamentares, a respeito
dos grandes equívocos que estão na raiz do Projeto. Acredito
que ficou muito claro que o Projeto contraria, frontalmente, os interesses
de todas as partes envolvidas com o shopping center, na medida em que
destrói um negócio cujo sucesso é inquestionável.
Aliás, voltando aos dados da Abrasce, um negócio que recebe,
mensalmente, 175 milhões de visitas de consumidores, o que corresponde
a uma população brasileira por mês, de modo que não
interessa a ninguém a extinção do shopping center
nos moldes hoje concebidos, em que figura no cenário nacional como
fonte abundante de geração de empregos e arrecadação
tributária, atua nas cidades como poderoso instrumento de desenvolvimento
urbano e, sobretudo, conta com o entusiástico aplauso da sociedade,
que incorporou a seu cotidiano essa forma moderna e segura de comércio
e lazer.
Shopping
center
Celso
Marini
professor de Direito, mestrando pela Universidade Metodista de Piracicaba,
preposto de delegação do 1º Oficial de Notas e Anexos
de Registro de Imóveis em Salto (SP)
INTRODUÇÃO
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=609
Segundo
a ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers), o
Shopping Center seria um centro comercial planejado sob uma administração
única, composto de lojas destinadas à exploração
comercial e à prestação de serviços, sujeitas
a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da
oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada
e pagando de conformidade com o faturamento.(1)
Tal
assertiva, merece crédito, uma vez que, por certo, tem-se nos Shopping
Centers, a maior conquista tecnológica, no que diz respeito à
atividade mercadológica, desde sua concepção nos
anos 1950, nos Estados Unidos da América.
Trata-se
de verdadeiro ente despersonalizado, desprovido de regramento legal específico,
que se assemelha em alguns aspectos, com o condomínio, como adiante
se demonstrará. Entretanto, é forçoso reconhecer
a natureza impositiva desse ente, que pela sua tão só existência,
como centro comercial, é sinônimo de sucesso.
Sucesso
potencial, pois, seu êxito por completo, dependerá da forma
como empreendido.
O
empresário que projeta a implantação de um shopping
center, não se cinge a definir as linhas arquitetônicas do
Edifício, a demarcar as áreas onde se estabelecerão
os comerciantes, a determinar a largura dos corredores, a funcionalidade
da circulação, a distribuição racional das
lojas, a contratar funcionários, a manter a ordem, o asseio e a
segurança dentro e fora do edifício. A organização
de um shopping center é uma atividade muito complexa, porque requer
uma clara visão do empresário, na escolha e seleção
de unidades, no equilíbrio da competição, no esmero,
na decoração e no estilo. O estabelecimento comercial, que
nele se instala, já deve estar em harmonia e correspondência
com a alta clientela que freqüenta o shopping center. (2)
Os
shopping centers, são no campo das compras e do lazer, o resultado
do planejamento do empresário, que procura conciliar num grande
centro empresarial, o conforto e rapidez de locomoção, mais
e mais necessários, a vida de cada um dos habitantes da cidade.
Dentre
as vantagens do shopping center, poderiamos lembrar: segurança,
garantia de uma clientela de alto nível, amplo estacionamento,
lazer, aumento do poder de escolha, maior motivação às
compras, associação entre o empreendedor e o comerciante,
controle centralizado, força de conjunto e maior produtividade.
I
NATUREZA JURÍDICA
Para
Ives Gandra da Silva Martins:
Os
shopping centers são a natural conseqüência do crescimento
das cidades e da também crescente necessidade de o comércio,
em economia de mercado e competitividade, unir-se ao lazer. Realidade
pertinente à mercancia moderna, objetiva ofertar ao usuário
horas de satisfação, assim como de compras, em que as alternativas
que lhe são apresentadas, terminam por lhe propiciar o usufruto
de umas, de outras, ou de ambas. (3)
Fábio
Ulhoa Coelho, define:
De
fato, o empreendimento denominado shopping center é mais complexo.
Além da construção do prédio, propriamente
dita, o empresário deve organizar os gêneros de atividade
econômica que nele se instalarão. A idéia básica
do negócio é por à disposição dos consumidores,
em um local único, de cômodo acesso e seguro, a mais variada
sorte de produtos e serviços. Assim, as locações
devem ser planejadas, atendendo às múltiplas necessidades
do consumidor. Geralmente, não podem faltar em um shopping center
certos tipos de serviços (correios, bancos, cinemas, lazer, etc.)
ou comércios (restaurantes, lanchonetes, papelarias, etc.), mesmo
que a principal atividade comercial seja estritamente definida (utilidades
domésticas, moda, material de construção, etc.),
pois o objetivo do empreendimento volta-se a atender muitas das necessidades
do consumidor. É esta concentração variada de fornecedores
que acaba por atrair maiores contingentes de consumidores, redundando
em benefício para todos os negociantes. (4)
II
CARACTERÍSTICAS CONTRATUAIS
Não
existe pacificação na doutrina, sobre o tipicidade ou atipicidade
do contrato que tem por escopo a cessão de espaço em shopping
centers.
Tem-se,
todavia, expressamente regulado na atual lei de Inquilinato (Lei 8245/91,
artigos 52 § 2º e 54), a locação, como sendo,
uma das facetas, desse contrato atípico misto, que envolve a cessão
do uso de espaço em shopping centers.
Os
aspectos controvertidos do disposto nesse diploma legal, apenas, vem reforçar
a teoria de existência, de um atipicidade contratual, pois, do direito
positivado nessas normas verifica-se, a existência de preceitos
efetivamente locatícios, ao lado de outros que não guardam
similitude com a locação, mas com o condomínio, em
acepção ampla.
São
eles:
1.
locação:
a)
Estabelecimento de regramento que possibilita a ação renovatória
(artº 52 § 2º).
2.
condomínio
b)
Impossibilidade de cobrança pelo empreendedor, do locatário,
de valores destinados ao pagamento despesas extraordinárias, que
não visem a manutenção do prédio, especialmente:
As
previstas no artigo 54 § 1º, alíneas a) e b), que são:
1.
obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel. (artº 22, parágrafo único,
alínea a)
2.
pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e
iluminação, bem como das esquadrias externas. (artº
22, parágrafo único, alínea b)
3.
indenizações trabalhistas e previdenciarias pela dispensa
de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação.
(artº 22, parágrafo único, alínea d).
4.
as despesas com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do
habite-se e obras de, paisagismo nas partes de uso comum.
O
que força-nos a entender, pela leitura do § 2º do artº
54, que todas as despesas, não expressamente proibidas e tidas
por extraordinárias, são ordinárias e necessárias
a manutenção do prédio, e que portanto, podem ser
cobradas do locatário, desde que, com previsão orçamentária,
salvo os casos de urgência ou força maior, devidamente demonstrados.
Sendo facultado ao locatário ou a entidade de classe exigir a comprovação
das mesmas.
Com
fundamento jurídico delimitador da medida em que se mesclam normas
locatícias com condominiais, e mais, conforme se infere do próprio
artº 54 "caput" , onde está consignado que, nas
relações entre lojistas e empreendedores de "shopping
center" prevalecerão as condições livremente
pactuadas, concluimos que, o tão só fato de estarem os regramentos
referentes a cessão de uso de espaço em shopping centers,
previstas na Lei 8245/91, não autoriza interpretação
absoluta de ser hipótese de locação, simplesmente,
ainda que com cláusulas atípicas.
Entendemos,
que mais correto seria compreendermos, o contrato envolvendo unidade em
shopping center, como uma forma contratual atípica mista, onde
a locação é o ajuste central da sua natureza jurídica,
gravitando em seu redor outras avenças, negócios inominados
(p.ex. contratos de prestação de serviços etc), ainda
que apenas e tão somente possam existir enquanto perdurar a relação
de locação, pois são lícitas todas as cláusulas
e condições não vedadas.
A
peculiaridade da negociação reclama vinculação
do lojista a uma escritura de normas gerais, regimento interno, associação
dos lojistas, instruções gerais para elaboração
e execução das instalações, além do
contrato de locação.
Contratos
esses específicos, no que tange ao empreendimento, cuja formação
pela sua atipicidade é livre, devendo-se única e exclusivamente
as partes, não convencionar, o que for expressamente tido por ilícito.
Há
de se considerar ainda, que na formação desses contratos,
tem-se por meta a realização do empreendimento e a garantia
de seu sucesso, devendo as partes ao contratar avençar tudo o que
for necessário e legal para o atingimento desse objetivo, sem o
qual, inexistiria a figura dos shopping centers.
Se,
traçarmos um paralelo desse tipo contratual que resulta o empreendimento
"shopping center", sem previsão legal específica,
com a incorporação imobiliária, que por sua vez,
está legalmente amparada, fica claro, a unidade negocial, e não
a formação de vários contratos independentes.
Comentando
a Lei do Inquilinato, Francisco Carlos Rocha de Barros, assevera:
"Vários
são os ajustes dos quais resulta, para o lojista, a imposição
de deveres singulares, tais como: pagamento do direito de reserva (res
sperata), pagamento de um aluguel mínimo fixo e um variável
(percentual sobre o valor do faturamento bruto), contribuição
para o fundo de promoções e pagamento de aluguel em dobro
no mês de dezembro, entre outros. A tais obrigações
correspondem direitos do empreendedor, que também não são
comuns. Direitos e Obrigações, reciprocamente assumidos,
que resultam de contratação complexa, difusa e atípica.
Ainda
que se alegue ser predominante o aspecto locatício, a excentricidade
da negociação está reclamando legislação
específica que a regulamente. Aliás, essa prevalência
da locação é bastante discutível quando se
analisa o shopping como um organismo. Acima do interesse jurídico
que possa despertar cada uma das cessões de uso de espaço
feitas para os lojistas sobrepõe-se o interesse econômico
de uma organização da qual participam empreendedor e lojistas,
agindo e se comportando como um todo. Para manter a harmonia nas ações,
visando fins comuns, impõem-se a cada lojista, inúmeras
restrições. Ao assinar vários contratos, ele assume
obrigações incomuns que limitam sua liberdade na exploração
da atividade que pretende desenvolver. Atribui-se poder de fiscalização
ao empreendedor e à associação de lojistas. Com um
detalhe: todas as regras são impostas pelo empreendedor, só
não tipificando contrato de adesão por faltar o requisito
da inevitabilidade. O interessado em ser lojista não está
obrigado a sê-lo, o que já não acontece com interessado
no fornecimento de água, energia elétrica, transporte coletivo,
por exemplo.
Importa
anotar, ainda, que ao ceder o uso de uma loja o interesse principal do
empreendedor não é apenas receber um aluguel. Ele está
longe de ser apenas um investidor do ramo imobiliário, sua ambição
é maior, ainda que para realizá-la necessite da co-participação
dos lojistas. O principal objetivo do empreendedor é desenvolver
o shopping, criar, manter e aumentar, no local, um ponto de atração
para os consumidores, valorizá-lo como centro de interesse para
pessoas, oferecendo-lhes bens e serviços. Assim, ele se reserva
o direito de fiscalizar e administrar as atividades praticadas no shopping,
tendo em mente o aprimoramento de um projeto empresarial que criou para
si próprio. Os lojistas aceitam participar desse projeto como parceiros
- de fato e de direito - do empreendedor. Aceitam porque interessa-lhes
a parceria, que deve trazer lucros para as duas partes." (5)
Maria
Helena Diniz, adverte:
"A
moldura do contrato de locação não é idônea
para guarnecer a relação entre o empreendedor, o shopping
e o lojista. Este contrai obrigações que não são
próprias de um locatário. Antes da entrega da loja, os lojistas
terão o ônus de pagar uma quantia, que não será
certamente "luvas", visto que não há ainda contrato
de locação. Trata-se de uma quantia paga à título
de reserva ou de garantia, devida na fase de construção
do empreendimento e também quando já está concluído
e em funcionamento. A administradora do shopping poderá fiscalizar
o faturamento bruto da loja, averiguando os livros e registros que contenham
a escrituração contábil, balanços e estoques
de mercadorias, registro de vendas à vista e a crédito e
o movimento diário das operações mercantis. Essa
intromissão na contabilidade de cada loja terá por escopo
apurar, em operação de sindicância, o valor percentual
do aluguel participativo, de tal sorte que o lojista não poderá
negar, se solicitado, a apresentação desses livros de registros.
Tal sindicância não haverá num contrato de locação,
sendo até mesmo incompatível com ele.
O
lojista deverá submeter o projeto de instalação da
loja a aprovação do dono do shopping, o que obviamente restringirá
sua liberdade de montar o estabelecimento como julgar mais conveniente
ao atendimento de sua finalidade ou mais cômodo às suas posses.
Duas
outras cláusulas do contractus mater retiram tal contrato do rol
da locação, que são as referentes à obrigação
do lojista de contribuir para um fundo de promoção coletiva
e ao dever de filiar-se à associação, onde deverá
permanecer por ser condição imprescindível para poder
continuar exercendo atividades no shopping, por ser de grande importância
no conjunto das práticas necessárias ao funcionamento regular
do shopping center.
Permitida
estará a retomada da loja para uso do proprietário do shopping,
desde que obedeça aos prazos legais, apresente justos motivos e
utilize a loja no mesmo ramo de comércio do lojista, pois a organização
do shopping deverá obedecer ao tenant mix, que é uma das
principais preocupações do planejamento do centro comercial.
Além disso, a forma de sua remuneração, ou seja,
a participação percentual no lucro como pagamento do uso
da loja é alheia à locação.
Não
há que negar a renovatória, tendo-se em vista o trabalho
do lojista na valorização do ponto pela conquista da clientela,
contribuindo para o sucesso do empreendimento, submetendo-se a uma série
de condições para proporcionar maior eficiência ao
centro comercial." (6)
III
PECULIARIDADES DO CONTRATO
a)
res sperata
É
um contrato, firmado na fase ainda de construção do prédio
onde se estabelecerá o shopping, em que o lojista se obrigará,
para com o dono do empreendimento, a adiantar parte das despesas com a
construção, quantias periódicas até a final
construção da obras. Diferencia-se das luvas, eis que esta
se trata de soma paga pelo locatário ao locador, na locação
comercial, pela valorização do local, acrescendo-lhe o valor
original; aquela se trata de pagamento antecipado das despesas a serem
feitas durante a construção da obra, feito pelo futuro lojista
ao empreendedor.
Trata-se
de valioso investimento e que, independentemente dos instrumentos já
mencionados, obriga a ambos, lojistas e empreendedor, a unirem esforços
para um mútuo e eficaz aproveitamento, seja do local a ser instalado,
seja pelo nível de qualidade das mercadorias e produtos a serem
ofertados ao futuro consumidor.
b)
tenant mix
Visa
especialmente: a disposição das lojas, à qualidade
do ramo negocial, à capacidade e idoneidade do comerciante pretendente
ao uso da loja, à decoração, à administração
do shopping, à fiscalização, à percentagem
no lucro bruto da loja.
c)
fundo de reserva
Outra
particularidade dessa modalidade atípica mista contratual, é
o fundo de reserva, que diferenciado das demais cessões de uso
de cunho comercial, é constituído de forma composta, ou
seja, o sobrefundo de direito do empreendedor, dono do shopping e o fundo
propriamente dito de direito do comerciante.
Senão
vejamos:
Embora
não haja um conceito uniforme de fundo de comércio, tem-se
reconhecido, segundo consenso geral, que é ele composto de um conjunto
de bens corpóreos e incorpóreos de valor econômico
que apresentam um caráter instrumental e patrimonial, em relação
à atividade do comerciante.
Assim,
reportando-nos ao empreendimento enfocado, shopping centers, infere-se
que, existem na verdade um fundo complexo, dada a peculidaridade desse
fundo comercial, tendo em vista que, tomando-se a clientela, como sinal
distintivo dessa complexidade, verifica-se que o cliente, em primeiro
plano busca o shopping para, depois, dentro dele, buscar o estabelecimento
comercial, que lhe traga satisfação.
Por
certo, em qualquer ramo comercial, a clientela, que constitui elemento
formador do fundo de comércio, é o maior patrimônio
do comerciante.
É
preciso ainda considerar a parceria existente entre o empreendedor, e
o comerciante, para êxito do empreendimento (shopping center), e
que a valorização do shopping, como um complexo de compras,
faz com que, o lojista, tenha seu comércio, em medida proporcional,
também valorizado.
d)
ação renovatória
A
ação renovatória, apesar da duplicidade de titularidade
do fundo de reserva, é uma conquista do comerciante, advinda em
boa hora, com o advento da nova lei do inquilinato.
Os
requisitos para que o locatário exerça o direito à
renovação, em princípio, são os mesmos dos
outros inquilinos: existência de contrato escrito e com prazo mínimo
de cinco anos; exploração ininterrupta do comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos (cf. art.51,
I / III, Lei nº 8245/91). (7)
e)
ação revisional
Tal
qual a renovatória, nessa espécie contratual atípica,
que tem por força atrativa central a locação, é
perfeitamente viável o procedimento visando adequar a fixação
de um novo locativo, que deverá levar em consideração
a valorização efetiva do local, seja ajustando-se o valor
fixo, seja ajustando-se o valor em percentual variável, encontrando-se
o justo valor.
Importante,
assinalar, que tal ação poderá ocorrer, decorridos
três anos, a contar do início do contrato, ou do último
acordo eventualmente ocorrido (cf. artº 19, Lei 8.245/91).
f)
taxas condominiais
Impropriamente,
assim denominadas, são as referidas no artigo 54 da Lei 8245/91,
consistindo em extraordinárias, aquelas de responsabilidade exclusiva
do empreendedor e ordinárias as que tem por escopo a manutenção
do prédio, de responsabilidade dos lojistas e empreendedor.
g)
associação dos lojistas
Segundo
esse acordo o utilizador (comerciante) é obrigado, por cláusula
específica, no contrato atípico, com vistas a cessão
de uso em shopping center, a contribuir ao Fundo de Promoções
Coletivas, para ensejar a realização de campanhas promocionais
do shopping center.
Esse
fundo é administrado pela associação de lojistas,
de que deve fazer parte o utilizador, enquanto durar o seu contrato de
utilização de sua unidade.
O
valor dessa contribuição é de, geralmente, dez por
cento, sobre o aluguel que paga, percentual esse que é variável
de um empreendimento para outro.
Por
outro lado, o empreendedor deverá, também, contribuir com
a manutenção desse fundo, geralmente com importância
proporcional às contribuições dos utilizadores.
Resta
evidente que, a referida associação, administrando esse
fundo, deve preocupar-se em manter sólida propaganda e promoções
que, realmente, solidifiquem o prestígio do centro comercial e
aumentem o desejo de sua freqüência pelos seus clientes. (8)
h)
administração
Tal
como ocorre em relação aos condomínios, a administração
do empreendimento via de regra se fará por empresa especializada,
que buscará agilizar, com vistas ao sucesso do empreendimento,
de todas as relações do empreendedor e dos comerciantes.
Nada
impedindo que o próprio empreendedor, como maior interessado, cuide
do empreendimento, uma vez que este, devido aos contratos celebrados,
se empenhará para fazer a melhor administração possível,
procurando extrair o maior lucro do empreendimento.
i)
lojas âncoras e satélites
Há
uma rigorosa seleção das lojas que irão compor o
tenant mix. Primeiro, são contratadas as chamadas lojas-âncora,
que, por si só, valorizam o shopping, dão-lhe o suporte
de uma clientela "cativa". Depois são convidados, para
formação das chamadas lojas-satélites os comerciantes
de sucesso nos diferentes ramos de negócio, os quais, em menor
escala, prestigiam o shopping, pois obtiveram êxito em seu setor.
Por último, preenchem-se os espaços restantes com pequenos
comerciantes, os quais são mais dependentes do shopping do que
este, deles.
IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS SHOPPING CENTERS
O
primeiro ponto a se estabelecer é a evidência, de que, via
de regra, não constituindo-se o shopping center, o condomínio
especial, responde o seu empreendedor ou a sociedade que se formou para
explorá-lo pelos atos lesivos ocorridos nas dependências
comuns do shopping. Aqui, é importante apenas abrir parenteses
para esclarecimento de que, tendo em vista a liberdade contratual, nada
obsta ao aparecimento do chamado "condomínio especial",
para formação do "shopping center", desde que
presentes, todos os requisitos presentes na Lei 4.591/64. Voltando a tecer
considerações sobre a responsabilidade assumida pelo empreendedor
perante terceiros, na ocorrência de atos lesivos nas dependências
do shopping, é viável uma ação regressiva
contra os lojistas, ou associação que legalmente os represente,
para reembolso, ainda que proporcional, da quantia indenizada.
Como
áreas comuns, compreende-se os corredores, escadas rolantes, áreas
de lazer, estacionamento de veículos. Aqui, todavia, a responsabilidade
civil se respalda nos arts. 159 e 1521, IV do C.C. , tendo como pressuposto
o mau funcionamento das coisas que se acham instaladas no imóvel,
ou o ato ilícito dos seus empregados, presume-se a culpa, com base
no dever de vigilância ou de escolha.
Com
relação aos furtos em estacionamentos de veículos,
para apuração da responsabilidade, parte-se do pressuposto,
caso gratuito o estacionamento, de que indiretamente o cliente está
remunerando a empresa mantenedora do estacionamento através do
lucro auferido com a venda das mercadorias ali transacionadas.
Nesse
sentido, a Súmula 130 do STJ,
"
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do
dano ou furto de veículo em seu estabelecimento ".
Por
sua vez, ocorrendo o ato lesivo, dentro da loja, a responsabilidade presumidamente
será do lojista, via de regra, que poderá, ser solidária
do empreendedor, analisado o caso concreto, principalmente, tendo-se em
relevo ser este, sócio (ainda que oculto) do lojista, no que tange
ao fundo de comércio ali constituído.
CONCLUSÕES
O
Shopping Center, não só constitui, como já dito,
importante revolução tecnológica, no que diz respeito
à mercancia, como é ente despersonalizado que congrega uma
complexidade de direitos e deveres.
Tal
fato, por si só, reclama legislação especifica, e
atenção especial por parte de nossos legisladores.
Sobrepesemos,
ainda a quantidade de profissionais envolvidos no sucesso desse tipo de
empreendimento, resultando assim, a criação de novos empregos,
que é um aspecto social, que devido a sua importância, não
se pode deixar de assinalar.
No
aspecto legal, sua formalização se dá, através
de contrato atípico misto, uma vez, que apesar da preponderância
da locação, como foco principal desse tipo contratual, as
relações paralelas que se estabelecem, não são
menos importantes.
Cada
uma delas, de per si formam o complexo contrato, que tem na lucratividade
da inovação mercadológica e no fim a que se destina,
ou seja, o próprio shopping center, como ente, a principal fonte
de irradiação de direitos e deveres.
É
um verdadeiro complexo estrutural, normativo e cultural, socialmente aceito
e legalmente contido em dispositivos esparsos, como já foi dito,
cuja regulamentação definitiva, reclama disposição
legal especifica, para maior segurança das relações
jurídicas, que dele resultarem.
NOTAS
1.
DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos
- 3 - 2ª ed., 1996, pg.33, Ed. Saraiva
2. BUZAID, Alfredo, Estudo sobre "shopping center" - Shopping
Centers : questões jurídicas : doutrina e jurisprudência
- coordenação: PINTO, Roberto Wilson Renault, OLIVEIRA,
Fernando Albino de - São Paulo - Saraiva - 1991, pgs. 7/8.
3. MARTINS, Ives Gandra da Silva, A natureza jurídica das locações
comerciais dos "shopping centers" - Shopping Centers : questões
jurídicas : doutrina e jurisprudência - coordenação:
PINTO, Roberto Wilson Renault, OLIVEIRA, Fernando Albino de - São
Paulo - Saraiva - 1991, pg. 79.
4. COELHO, Fábio Ulhoa, Comentários a Lei de Locação
de Imóveis Urbanos - coordenação:
OLIVEIRA, Juarez de - Saraiva - 1992 - pgs. 336/337
5. BARROS, Francisco Carlos Rocha de, Comentários à Lei
do Inquilinato, Saraiva, 1995, pg.295/297.
6. DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos
- 3 - 2ª ed. 1996 - Saraiva - pg.45
7. MONTEIRO, Franklin Delano do Rego, A Nova Lei do Inquilinato, 1996,
Forense-RJ., pg. 123
8. AZEVEDO, Alvaro Villaça, Atipicidade mista do contrato de utilização
de unidade em centros comerciais e seus aspectos fundamentais - Shopping
Centers : questões jurídicas : doutrina e jurisprudência
- coordenação: PINTO, Roberto Wilson Renault, OLIVEIRA,
Fernando Albino de - São Paulo - Saraiva - 1991, pg. 33.
BIBLIOGRAFIA
1.
KARPAT, Ladislau, Shopping Centers - aspectos legais e novos rumos, 1990,
ed. Hemus
2.
PINTO, Roberto Wilson Renald e OLIVEIRA, Fernando Albino de Oliveira,
coordenando trabalho de vários autores, Shopping Centers - questões
jurídicas (doutrina e jurisprudência) - 1991 - ed. Saraiva.
3.
BARROS, Francisco Carlos Rocha de, Comentários à Lei de
Inquilinato, ed. Saraiva - 1995.
4.
OLIVEIRA, Juarez de, coordenando trabalho de vários autores, Comentários
à Lei de Locação de Imóveis Urbanos, 1992
- ed. Saraiva.
5.
MONTEIRO, Franklin Delano do Rego, A Nova Lei do Inquilinato, 1996 - ed.
Forense-RJ.
6.
DINIZ, Maria Helena, Tratado Teórico e Prático dos Contratos,
3, 2ª ed. 1996 - ed. Saraiva.
7.
PINTO, José Gui de Carvalho, Locação & Ações
Locatícias - 1997, ed. Saraiva.
8.
NEGRÃO, Theotonio, Código Civil e legislação
civil em vigor, 18ª ed. , ed. Saraiva.
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